Por Fabiana Longhi
Com frequência, nos deparamos com notícias sobre cancelamentos unilaterais por parte dos planos de saúde, mas uma notícia em especial nos surpreendeu na última semana: Uma senhora com 102 anos de idade teve seu plano de saúde cancelado após mais de 30 anos de contribuição. A idosa pagava um total de R$ 9.300,00 de mensalidade do plano, porém sem qualquer motivação recebeu o comunicado sobre o cancelamento.
Só existe duas possibilidades previstas na legislação brasileira para que ocorra a rescisão unilateral dos planos de saúde: em caso de fraude ou por inadimplência em prazo superior a 60 dias, em conformidade com o art. 13, II da Lei 9.656/98. Ocorre que, muitas vezes, os tratamentos dispendidos por parte dos planos ocasionam muitos gastos para as operadoras e com base nisso, os representantes da saúde suplementar preferem rescindir o contrato existente a fim de evitar prejuízos. Porém essa conduta é ilegal e deixa os beneficiários em posição de vulnerabilidade. Geralmente, a rescisão ocorre justamente em momentos em que o beneficiário mais precisa de tratamento de saúde e da cobertura do plano.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), é possível o cancelamento do contrato por parte da operadora do plano de saúde, com a portabilidade de serviços e mediante aviso prévio, desde que a pessoa não esteja internada ou em tratamento médico, o que significa que até ocorrer a efetiva alta médica, o plano deve manter as condições firmadas entre as partes. Isso se aplica especialmente para pacientes que estejam em tratamento contínuo, como em caso de tratamentos oncológicos ou multidisplicinares para autismo, por exemplo, e que a notificação prévia ocorra por meio de comunicação formal.
Cancelar de forma imotivada um plano de saúde de pessoas que estejam em tratamento de saúde não é somente abusivo, é desumano, em razão de que coloca o consumidor em clara posição de desvantagem, ferindo o princípio basilar de toda relação contratual, a boa-fé.