Por Yumara Lúcia Vasconcelos
A discriminação etarista não recebe a mesma atenção que outras formas de discriminação (a exemplo daquela racial e de gênero). Essa constatação é contraditória tendo em vista o envelhecimento da população brasileira. Basta que se analise os registros demográficos!
Somos uma sociedade que envelhece a passos apressados. Parte da população, entretanto, precisa manter-se em atividade profissional para a manutenção do sustento.
Ocorre que, à medida que envelhecemos, as oportunidades de trabalho são escasseadas.
Em alguns casos, profissionais maduros são demitidos próximo à data determinada para a sua aposentadoria, independentemente da existência de disposição sobre estabilidade convencional nos documentos coletivos.
Sim! Essas pessoas não se aposentam, são aposentadas!
Mas, o que é a estabilidade convencional?
A estabilidade convencional de emprego é aquela prevista nos instrumentos coletivos (em acordos ou convenções), no regulamento organizacional ou no contrato de emprego.
Você sabia que essa estabilidade pode estar prevista no documento coletivo da categoria, no regulamento interno da empresa ou no próprio contrato de trabalho?
Pois é, em alguns documentos coletivos há previsão da estabilidade de emprego quando na proximidade da aposentadoria do empregado ou empregada. O problema é que muitos empregados/empregadas não o sabem.
A estabilidade de emprego corresponde à garantia legal ou convencional que o(a) empregado(a) tem de não ser demitido(a) sem justa causa nas hipóteses reguladas pelo documento instituidor.
Ah! É importante salientar que é vedada a dispensa arbitrária do(a) empregado(a) motivada por discriminação de idade. Neste caso, o(a) empregado(a) terá direito à reintegração.
O etarismo se manifesta de diferentes formas. É importante manter-se vigilante quanto aos sinais e aos direitos.
Por razões óbvias, defendo a ampliação da proteção legal e você, o que acha?